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domingo, 14 de novembro de 2010

ESTATUTO SOCIAL (Grupo de Apoio, Ações e Idéias Ambientais).




ESTATUTO SOCIAL

 da ONG GAAIA
(Grupo de Apoio, Ações e Idéias Ambientais).
CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica
Art. 1º - Sob a denominação de "Grupo de Apoio, Ações e Idéias Ambientais", ou pela forma abreviada "GAAIA", fica instituída este instituto  sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.

CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede
Art. “2º - O “GAAIA” terá sua “sede virtual” e foro na cidade de “Candelária”, na Rua- Daltro Filho n-768, Estado do Rio Grande do Sul”, podendo abrir filiais ou agências sem fins lucrativos em outras cidades ou em quaisquer unidades da Federação, bem como no exterior.
Art. 3º - O prazo de duração do instituto “GAAIA" é indeterminado.

CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Art. 4º - O "GAAIA" tem por finalidade apoiar e desenvolver ações em defesa do meio ambiente, elevação e manutenção da fauna e flora do Planeta, melhorar a relação do ser humano com o meio ambiente, através das atividades de educação ambiental, inibir qualquer forma de depredação à natureza, promover coletas de sementes para reflorestamento, levantamento e monitoramento de animais em pequenas áreas de mata; manter um banco de fotos, para controle do desmatamento; desenvolver projetos visando manutenção da fauna e da flora, projetos para RPPNs,corredores ecológicos ou qualquer outro projeto que defenda ou recupere o meio ambiente.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, o "GAAIA" poderá sugerir promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
Proteger, e ajudar a flora e a fauna do nosso Planeta, inibindo qualquer forma de depredação, promovendo também, trabalhos voluntários em escolas, como palestras ou alguma atividade que promova uma educação objetiva para o problema do aquecimento global e seus efeitos no nosso dia a dia. Também receber projetos elaborados por Escolas para executá-los; ou também:

I - execução de serviço à comunidade, com finalidade educativa,                                                 ambiental, e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção de trabalhos sócios ambientais, visando o desenvolvimento econômico e combate de qualquer forma de  depredação a natureza;
III - promoção gratuita da educação e da saúde, com trabalhos sócios ambientais, visando também à diminuição do consumo de drogas;
IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho;
VI – o GAAIA não admite qualquer tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos, pessoas físicas ou jurídicas que fizerem qualquer tipo de doações e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 5º - O "GAAIA" não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO QUATRO
Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres.
Art. 6º - O "GAAIA" é constituído por número ilimitado de voluntários, os quais serão das seguintes categorias: voluntários efetivos, voluntários colaboradores e voluntários beneméritos.
Art. 7º - São voluntários efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafos Único, do presente Estatuto.
Art. 8º - São voluntários colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos do "GAAIA";sem poder de voto em assembléias.
Art. 9º - São considerados voluntários beneméritos pessoas ou  instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Organização Não Governamental; mesmo que já falecidas. Sem poder de voto em assembléias os voluntários beneméritos.
Art. 10 - Os voluntários, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do "GAAIA", nem pelos atos praticados pelo Presidente, ou pelos Diretores Executivos e Operacionais.
Parágrafo Único - A admissão de novos voluntários, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.
Art. 11 - São direitos dos voluntários efetivos:
I - participar de todas as atividades da ONG;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para o "GAAIA".
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12 - São deveres dos voluntários efetivo:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções e ajudar na obtenção de recursos na sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do "GAAIA" e difundir seus objetivos e ações.
Parágrafo único: O voluntário efetivo, colaboradores ou beneméritos não terá nenhum vinculo trabalhista, será trabalho totalmente voluntário,sem nenhuma remuneração,serão previamente notificados na assinatura da ficha de cadastro de inclusão no grupo.
Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para o "GAAIA" ou a qualquer parceiro de projetos ou membro do GAAIA.
CAPÍTULO QUINTO
Das Assembléias Gerais
Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da ONG, e é constituída Presidente,
Diretores Executivos, Diretor Operacional (quando estiver nomeado alguém neste período) e pelos voluntários efetivos do "GAAIA".
Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente     sempre que necessário, e ordinariamente 1(uma) vez a cada  dois mês,  para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço mensal ou anual e demais relatórios, e o orçamento do GAAIA e Plano mensal de Trabalho para novos e atuais projetos;
II - nomeação ou destituição dos dois (2)  Diretores Executivo e Presidente.
III - nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV - deliberar sobre a admissão de novos voluntários efetivos, colaboradores e beneméritos;
V - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI - deliberar sobre a atual Presidência;
VII - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou Pelos Diretores Executivos.
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os voluntários, e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.
Art. 17 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 3% (três por cento) dos voluntários efetivos,Diretores Executivos,Diretor Operacional e Presidente.
Parágrafo Primeiro – O Conselho Consultivo ou Fiscal só será formado,quando em assembléia geral,for votado e aprovado a formação de ambos os Conselhos.
Parágrafo Segundo - Coordenadores: Presidente, Diretores e Efetivos, terão direitos a votos nas Assembléias sendo;brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, desde que forem registrados como voluntários a mais de 30 dias em qualquer sede do GAAIA no Brasil ou no Exterior;podendo votar on-line,via webcam.
CAPÍTULO SEXTO                                                   
 Da Administração
Art. 18 - O "GAAIA" será dirigido pela Diretoria Executiva, composta de Presidente, dois(2) Diretor Executivos e Diretor Operacional (nomeado pelo Presidente) eleita em assembléia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não, ser re-eleita. A administração caberá ao Presidente, ao qual representará o Instituto sem fins lucrativos, em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros    em geral, podendo nomear procuradores em nome da ONG, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o  qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do  Presidente que outorgou a procuração.
Art. 19 - O Presidente do "GAAIA" visando imprimir maior operacionalidade às ações da ONG, no Pais ou no Exterior  nomeará um Diretor Operacional com prazo determinado e   ações especificas ,sendo ou não , voluntários registrados,sendo  que será obrigatório registrá-lo na próxima assembléia geral;também o Presidente deverá assumir as seguintes atribuições juntamente com os Diretores Executivo ,efetivos ou operacional(quando nomeado) para:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas do "GAAIA";
II - celebrar convênios e realizar a filiação do "GAAIA" a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;
III - representar o "GAAIA" em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da ONG, tanto no âmbito municipal, estadual, federal ou no exterior;
IV - encaminhar anualmente aos voluntários efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender técnicos, se o "GAAIA” venha a precisar em algum momento, um trabalho técnico na área ambiental; mas somente por contratos pré estabelecidos; não ultrapassando sete (7) dias.
VI - elaborar e submeter aos voluntários efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho mensal ou Anual;
VII - propor aos voluntários efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor aos voluntários efetivos a fusão, incorporação e extinção do "GAAIA" observando-se o presente Estatuto.
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da ONG, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional do "GAAIA", e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
XI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer voluntário, praticar atos de liberalidade à custa do "GAAIA”, salvo aquelas acordadas previamente em assembléia e nomeados como Diretor Operacional, caso tenha que representar a ONG em qualquer parte do PAÍS ou no Exterior.
CAPÍTULO SÉTIMO
      Do Conselho Consultivo
Art. 20 - Com o objetivo de assessorar os voluntários do  "GAAIA" na consecução de seus objetivos estatutários, e  principalmente na elaboração, condução e implementação de suas  ações, campanhas e projetos, os voluntários efetivos indicarão à Assembleia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo do "GAAIA".
Art. 21 - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão dos Diretores Executivos, com ausência do primeiro.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomados por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO OITAVO

Do Conselho Fiscal
Art. 22 - Quando convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira do "GAAIA", e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos voluntários efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.
Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras do “GAAIA", oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do "GAAIA", sempre que necessário;
III - Comparecer, quando convocados, às Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação do "GAAIA".
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros
convocados,se o "GAAIA" não contratar auditores externos, ou se
assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.

CAPÍTULO NONO
Do Patrimônio

Art. 25 - O patrimônio do "GAAIA" será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado nacional e estrangeiro. Podendo também adquirir áreas de terra para transformá-las em RPPNs ou projetos afins.

Art. 26 - O "GRUPO de APOIO, AÇÕES E IDEIAS AMBIENTAIS" não distribuirão qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados à voluntários,todo ou qualquer lucro do Instituto,será revertido ao meio ambiente de alguma forma legal.
Parágrafo Único - O "GAAIA" não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou sub-ventores.

CAPÍTULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro
Art. 27 - O exercício financeiro do "GAAIA" encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.

                       CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Da Qualificação do "GAAIA" Como Institut
o e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.


Art. 29 - O "GAAIA" não distribuirá, entre seus voluntários, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

Art. 30 - O "GAAIA" aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 31 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela
Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos
termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu
patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras
instituições legalmente constituídas, qualificadas como
organização da sociedade  civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 32 - O “GAAIA" em observância dos princípios da  legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 33 - O conselho fiscal ou órgão equivalente terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

Art. 34 - Na hipótese do Instituto GAAIA ser destituído, todo seu patrimônio poderá   ser revertido em RPPNs ou corredores ecológicos ,que não poderão ser comercializadas ou exploradas, mantendo o objetivo ao qual foi criada.

Art. 35 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos; quando necessário haverá a necessidade de refazer alguns artigos do presente estatuto.

Art. 36 - O "GAAIA" observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela Organização  Sócio-ambiental Civil de Interesse   Público(GAAIA) será feita conforme o presente estatuto.
Art. 37 - É vedada ao "GAAIA", como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em  campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral, sob  quaisquer meios ou formas.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Gerais;
Art. 38 – Prestação de serviços na área ambiental, toda remuneração será revertida para a ONG, os voluntários que o  fizerem não possuirão nenhum remuneração, portanto não possuindo nenhum vinculo trabalhista com o GAAIA; conforme o art.40 do presente estatuto.

Art. 39 - Representação da ONG Não necessariamente precisará ser feita pelo Presidente; Ele poderá nomear o Diretor Operacional ou nomeará qualquer membro efetivo, que poderá ter suas despesas pagas pelo o GAAIA, em caso de viagens longas no Brasil ou no Exterior.  .

Art. 40 - A responsabilidade e a orientação por este presente estatuto, serão de responsabilidade de cada voluntário, podendo participar como voluntários brasileiro ou estrangeiros naturalizados, com RG, CPF; Juntamente com a assinatura da ficha de cadastro do GAAIA; onde constará que estará somente prestando um serviço voluntário para a ONG.

Art. 41 – Todos os membros voluntários do GAAIA terão que apresentar pelo menos 1 projeto a cada 4 anos,ou se empenhar em um já existente,onde todos também serão avaliados em assembléia geral .

Art. 42 - O "GAAIA" não efetuará nenhuma alteração do presente estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes.

Art. 43 -Dentro do Instituto “GAAIA”,será usado os termos de;Coordenador Presidente para Presidente;Coordenador Executivos para Diretores Executivos;e Coordenador efetivo;durante o dia a dia o termo Coordenador, englobará todos os membros do grupo.

CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO   
    Das Disposições Gerais


Art. 44 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam o "GAAIA" em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.







Um comentário:

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