ESTATUTO SOCIAL
da ONG GAAIA
(Grupo de Apoio, Ações e
Idéias Ambientais).
CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica
Art. 1º - Sob a denominação de
"Grupo de Apoio, Ações e Idéias Ambientais", ou pela forma abreviada
"GAAIA", fica instituída este instituto sem fins lucrativos, e
que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede
Art. “2º - O “GAAIA”
terá sua “sede virtual” e foro na cidade de “Candelária”, na Rua- Daltro Filho
n-768, Estado do Rio Grande do Sul”, podendo abrir filiais ou agências sem fins
lucrativos em outras cidades ou em quaisquer unidades da Federação, bem como no
exterior.
Art. 3º - O prazo de duração do
instituto “GAAIA" é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Art. 4º - O "GAAIA" tem
por finalidade apoiar e desenvolver ações em defesa do meio ambiente, elevação
e manutenção da fauna e flora do Planeta, melhorar a relação do ser humano com
o meio ambiente, através das atividades de educação ambiental, inibir qualquer
forma de depredação à natureza, promover coletas de sementes para
reflorestamento, levantamento e monitoramento de animais em pequenas áreas de
mata; manter um banco de fotos, para controle do desmatamento; desenvolver
projetos visando manutenção da fauna e da flora, projetos para RPPNs,corredores
ecológicos ou qualquer outro projeto que defenda ou recupere o meio ambiente.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de
suas finalidades, o "GAAIA" poderá sugerir promover, colaborar,
coordenar ou executar ações e projetos visando:
Proteger, e ajudar a
flora e a fauna do nosso Planeta, inibindo qualquer forma de depredação,
promovendo também, trabalhos voluntários em escolas, como palestras ou alguma
atividade que promova uma educação objetiva para o problema do aquecimento
global e seus efeitos no nosso dia a dia. Também receber projetos elaborados
por Escolas para executá-los; ou também:
I - execução de serviço
à comunidade, com finalidade educativa,
ambiental, e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em
benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção de
trabalhos sócios ambientais, visando o desenvolvimento econômico e combate de
qualquer forma de depredação a natureza;
III - promoção gratuita
da educação e da saúde, com trabalhos sócios ambientais, visando também à
diminuição do consumo de drogas;
IV - preservação, defesa
e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - promoção do
voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no mercado de
trabalho;
VI – o GAAIA não admite
qualquer tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e
infantil;
VII - promoção da ética,
da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo Segundo - A dedicação às
atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos,
programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos,
humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de
apoio a outras organizações sem fins lucrativos, pessoas físicas ou jurídicas
que fizerem qualquer tipo de doações e a órgãos do setor público que atuem em
áreas afins.
Art. 5º - O "GAAIA" não
se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer
outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUATRO
Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres.
Art. 6º - O "GAAIA" é
constituído por número ilimitado de voluntários, os quais serão das seguintes
categorias: voluntários efetivos, voluntários colaboradores e voluntários
beneméritos.
Art. 7º - São voluntários efetivos
as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos
constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do
Artigo 10, Parágrafos Único, do presente Estatuto.
Art. 8º - São voluntários
colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a
contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos do
"GAAIA";sem poder de voto em assembléias.
Art. 9º
-
São
considerados voluntários beneméritos pessoas ou
instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os
objetivos dessa Organização Não Governamental; mesmo que já falecidas. Sem
poder de voto em assembléias os voluntários beneméritos.
Art. 10 - Os voluntários, qualquer
que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações do "GAAIA", nem pelos atos
praticados pelo Presidente, ou pelos Diretores Executivos e Operacionais.
Parágrafo Único - A admissão de novos
voluntários, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia Geral,
mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.
Art. 11 - São direitos dos
voluntários efetivos:
I - participar de todas
as atividades da ONG;
II - propor a criação e
tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas
funções;
III - apresentar
propostas, programas e projetos de ação para o "GAAIA".
IV - ter acesso a todos
os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos,
relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo Único - Os direitos sociais
previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12 - São deveres dos
voluntários efetivo:
I - observar o Estatuto,
regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções e ajudar na obtenção de
recursos na sociedade;
II - cooperar para o
desenvolvimento e maior prestígio do "GAAIA" e difundir seus
objetivos e ações.
Parágrafo
único: O voluntário efetivo, colaboradores ou beneméritos não terá nenhum
vinculo trabalhista, será trabalho totalmente voluntário,sem nenhuma
remuneração,serão previamente notificados na assinatura da ficha de cadastro de
inclusão no grupo.
Art. 13 - Considera-se falta grave,
passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para o
"GAAIA" ou a qualquer parceiro de projetos ou membro do GAAIA.
CAPÍTULO QUINTO
Das Assembléias Gerais
Art. 14 - A Assembléia Geral é o
órgão máximo da ONG, e é constituída Presidente,
Diretores Executivos,
Diretor Operacional (quando estiver nomeado alguém neste período) e pelos
voluntários efetivos do "GAAIA".
Art. 15 - A Assembléia Geral
reunir-se-á extraordinariamente
sempre que necessário, e ordinariamente 1(uma) vez a cada dois mês,
para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e
aprovação do Balanço mensal ou anual e demais relatórios, e o orçamento do
GAAIA e Plano mensal de Trabalho para novos e atuais projetos;
II - nomeação ou
destituição dos dois (2) Diretores
Executivo e Presidente.
III - nomeação dos
membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV - deliberar sobre a
admissão de novos voluntários efetivos, colaboradores e beneméritos;
V - deliberar sobre a
reforma e alterações do Estatuto;
VI - deliberar sobre a
atual Presidência;
VII - deliberar sobre
casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 16 - As Assembléias Gerais
serão convocadas pelo Presidente, ou Pelos Diretores Executivos.
Parágrafo Único - A convocação da
Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta
registrada endereçada a todos os voluntários, e com antecedência mínima de 5
(cinco) dias corridos.
Art. 17 - O quorum mínimo exigido
para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 3% (três por
cento) dos voluntários efetivos,Diretores Executivos,Diretor Operacional e
Presidente.
Parágrafo Primeiro – O Conselho Consultivo ou
Fiscal só será formado,quando em assembléia geral,for votado e aprovado a
formação de ambos os Conselhos.
Parágrafo Segundo -
Coordenadores: Presidente, Diretores e Efetivos, terão direitos a votos nas Assembléias
sendo;brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, desde que forem
registrados como voluntários a mais de 30 dias em qualquer sede do GAAIA no
Brasil ou no Exterior;podendo votar on-line,via webcam.
CAPÍTULO SEXTO
Da Administração
Art. 18 - O "GAAIA" será
dirigido pela Diretoria Executiva, composta de Presidente, dois(2) Diretor
Executivos e Diretor Operacional (nomeado pelo Presidente) eleita em assembléia
geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não, ser re-eleita. A
administração caberá ao Presidente, ao qual representará o Instituto sem fins
lucrativos, em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante
terceiros em geral, podendo nomear
procuradores em nome da ONG, com poderes específicos e mandato em prazo
determinado, o qual nunca ultrapassará a
data de extinção do mandato do
Presidente que outorgou a procuração.
Art. 19 - O Presidente do
"GAAIA" visando imprimir maior operacionalidade às ações da ONG, no
Pais ou no Exterior nomeará um Diretor
Operacional com prazo determinado e
ações especificas ,sendo ou não , voluntários registrados,sendo que será obrigatório registrá-lo na próxima
assembléia geral;também o Presidente deverá assumir as seguintes atribuições
juntamente com os Diretores Executivo ,efetivos ou operacional(quando nomeado)
para:
I - coordenar e dirigir
as atividades gerais específicas do "GAAIA";
II - celebrar convênios
e realizar a filiação do "GAAIA" a instituições ou organizações, por
delegação do Presidente;
III - representar o
"GAAIA" em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do
interesse da ONG, tanto no âmbito municipal, estadual, federal ou no exterior;
IV - encaminhar
anualmente aos voluntários efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos
contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de
Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre
os balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear,
licenciar, suspender técnicos, se o "GAAIA” venha a precisar em algum
momento, um trabalho técnico na área ambiental; mas somente por contratos pré
estabelecidos; não ultrapassando sete (7) dias.
VI - elaborar e submeter
aos voluntários efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho mensal ou Anual;
VII - propor aos
voluntários efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor aos
voluntários efetivos a fusão, incorporação e extinção do "GAAIA"
observando-se o presente Estatuto.
IX - adquirir, alienar
ou gravar os bens imóveis da ONG, mediante autorização expressa da Assembléia
Geral;
X - elaborar o Regimento
Interno e o Organograma Funcional do "GAAIA", e submetê-lo à apreciação
e aprovação da Assembléia Geral;
XI - exercer outras
atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Único - É vedado a qualquer
membro da Diretoria ou a qualquer voluntário, praticar atos de liberalidade à
custa do "GAAIA”, salvo aquelas acordadas previamente em assembléia e
nomeados como Diretor Operacional, caso tenha que representar a ONG em qualquer
parte do PAÍS ou no Exterior.
CAPÍTULO SÉTIMO
Do Conselho Consultivo
Art. 20 - Com o objetivo de assessorar
os voluntários do "GAAIA" na
consecução de seus objetivos estatutários, e
principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os voluntários
efetivos indicarão à Assembleia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III
deste Estatuto, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de
conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo do
"GAAIA".
Art. 21 - O Conselho Consultivo
compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de quatro (04) anos, e
reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão dos Diretores
Executivos, com ausência do primeiro.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho
Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os
trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - As deliberações e
pareceres do Conselho Consultivo serão tomados por maioria simples, cabendo ao
seu Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO OITAVO
Do Conselho Fiscal
Art. 22 - Quando convocados nos termos
do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será
fiscalizador da administração contábil financeira do "GAAIA", e se
comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 23 - Os membros do Conselho
Fiscal serão convidados pelos voluntários efetivos, e nomeados pela Assembléia
Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.
Art. 24 - Compete ao Conselho
Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I - Dar parecer formal
sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras do “GAAIA",
oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - Opinar sobre
qualquer matéria que envolva o patrimônio do "GAAIA", sempre que
necessário;
III - Comparecer, quando
convocados, às Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim
julgarem necessário;
IV - Opinar sobre a
dissolução e liquidação do "GAAIA".
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho
Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os
trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal
deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só
será instalado, e seus membros
convocados,se o
"GAAIA" não contratar auditores externos, ou se
assim exigir, através de
maioria simples, a Assembléia Geral.
CAPÍTULO NONO
Do Patrimônio
Art. 25 - O patrimônio do
"GAAIA" será constituído por doações de pessoas físicas e/ou
jurídicas, de direito público ou privado nacional e estrangeiro. Podendo também
adquirir áreas de terra para transformá-las em RPPNs ou projetos afins.
Art. 26 - O "GRUPO de APOIO,
AÇÕES E IDEIAS AMBIENTAIS" não distribuirão qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados
à voluntários,todo ou qualquer lucro do Instituto,será revertido ao meio
ambiente de alguma forma legal.
Parágrafo Único - O "GAAIA" não
poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua
independência e autonomia perante os eventuais doadores ou sub-ventores.
CAPÍTULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro
Art. 27 - O exercício financeiro
do "GAAIA" encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28 - As demonstrações
contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano
seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Da Qualificação do "GAAIA" Como Instituto e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 29 - O "GAAIA" não
distribuirá, entre seus voluntários, conselheiros, diretores, empregados ou
doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 30 - O "GAAIA"
aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional
na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território
nacional.
Art. 31 - No caso de dissolução,
aprovada a extinção pela
Assembléia Geral,
convocada especialmente para este fim, nos
termos do Artigo 15,
proceder-se-á o levantamento do seu
patrimônio, que
obrigatoriamente será destinado a outras
instituições legalmente
constituídas, qualificadas como
organização da
sociedade civil de interesse público e
sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 32 - O “GAAIA" em
observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios
ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo
decisório.
Art. 33 - O conselho fiscal ou
órgão equivalente terá competência para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Art. 34 - Na hipótese do Instituto
GAAIA ser destituído, todo seu patrimônio poderá ser revertido em RPPNs ou corredores
ecológicos ,que não poderão ser comercializadas ou exploradas, mantendo o
objetivo ao qual foi criada.
Art. 35 - Haverá a possibilidade
de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem
efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços
específicos; quando necessário haverá a necessidade de refazer alguns artigos
do presente estatuto.
Art. 36 - O "GAAIA"
observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos
princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade;
II - que se dê
publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de
auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da
aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto
em regulamento;
IV - a prestação de
contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela
Organização Sócio-ambiental Civil de
Interesse Público(GAAIA) será feita
conforme o presente estatuto.
Art. 37 - É vedada ao
"GAAIA", como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a
participação em campanhas de interesse
político-partidário ou eleitoral, sob
quaisquer meios ou formas.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Gerais;
Art. 38 – Prestação de serviços na
área ambiental, toda remuneração será revertida para a ONG, os voluntários que
o fizerem não possuirão nenhum
remuneração, portanto não possuindo nenhum vinculo trabalhista com o GAAIA;
conforme o art.40 do presente estatuto.
Art. 39 - Representação
da ONG Não necessariamente precisará ser feita pelo Presidente; Ele poderá
nomear o Diretor Operacional ou nomeará qualquer membro efetivo, que poderá ter
suas despesas pagas pelo o GAAIA, em caso de viagens longas no Brasil ou no
Exterior. .
Art. 40 - A responsabilidade e a
orientação por este presente estatuto, serão de responsabilidade de cada
voluntário, podendo participar como voluntários brasileiro ou estrangeiros
naturalizados, com RG, CPF; Juntamente com a assinatura da ficha de cadastro do
GAAIA; onde constará que estará somente prestando um serviço voluntário para a
ONG.
Art. 41 – Todos os membros
voluntários do GAAIA terão que apresentar pelo menos 1 projeto a cada 4 anos,ou
se empenhar em um já existente,onde todos também serão avaliados em assembléia
geral .
Art. 42 - O "GAAIA" não
efetuará nenhuma alteração do presente estatuto sem prévia autorização dos
órgãos competentes.
Art. 43 -Dentro do
Instituto “GAAIA”,será usado os termos de;Coordenador Presidente para
Presidente;Coordenador Executivos para Diretores Executivos;e Coordenador
efetivo;durante o dia a dia o termo Coordenador, englobará todos os membros do
grupo.
CAPÍTULO DÉCIMO
TERCEIRO
Das Disposições Gerais
Art. 44 - É expressamente proibido
o uso da denominação social em atos que envolvam o "GAAIA" em
obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente
a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.